A anistia prometida aos irmãos Batista pelo Ministério Público Federal não deve ser mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem cabe a última palavra sobre o assunto. “O Ministério Público não é dono do perdão”, sintetizou um ministro do Supremo ao comentar a péssima repercussão que a anistia a Joesley e Wesley Batista teve na sociedade.
Quando, ao fim do processo, o Procurador-Geral da República encaminhar ao STF sua conclusão, com os pedidos de penas para os envolvidos e o perdão para os donos da JBS, caberá à 2 Turma decidir. Nesse momento, deverá ser revista a proposta do Ministério Público para adequar a punição ao que diz a legislação. O artigo 13, parágrafo único, diz que “a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".
Como o Ministério Público é um representante da sociedade, e o perdão judicial tem sido rejeitado de maneira enfática pelos cidadãos, que têm se manifestado através das mídias sociais e abaixo-assinados, caberá ao juiz, no caso aos ministros da 2 Turma, adequar a penalidade à legislação sem dar a impressão de que houve uma exceção favorável aos irmãos Batista nesse caso.
Como não houve até agora nenhuma condenação final no STF, os parâmetros das penas e dos benefícios das delações premiadas ainda não foram definidos. Somente na primeira instância houve sentenças. A tendência entre os ministros do STF é tratar com rigor esse caso, dando apoio às decisões do ministro Luiz Edson Fachin, que homologou a delação dos irmãos Batista apenas no aspecto formal, e não entrou ainda no mérito da questão.
O presidente Michel Temer desistiu de pedir a paralisação do inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) porque, tendo colocado contra si um prazo fatal, seria derrotado no plenário na quarta-feira e perderia em conseqüência o apoio político para continuar governando.
A maioria no STF tende a considerar que o ministro Luiz Edson Fachin, relator da Lava-Jato, agiu corretamente ao homologar a denúncia da Procuradoria-Geral da República e abrir o inquérito contra o presidente da República pelos indícios veementes que se encontram nos autos que, além do áudio da conversa, tem o relato detalhado do empresário Joesley Batista sobre o encontro com o presidente Temer.
A perícia do áudio seria feita no curso do inquérito, que não depende apenas dele para existir. Mesmo que ele venha a ser considerado prova inútil na sua totalidade, ainda resistirão os depoimentos de Joesley e seus executivos. Mesmo o áudio pode ser considerado válido em partes ou no todo, sendo aparentemente minoritária a tese de que, anulado o áudio, também seriam anuladas automaticamente as partes da delação premiada nele contidas.
A defesa do presidente Temer, ao contratar o perito Molina para a análise da fita, ganhou tempo e retirou da frente o prazo que havia sido colocado pelo próprio presidente da República. Mas também acrescentou novas incongruências à sua defesa, pois se houvesse certeza de que o áudio estava mesmo manipulado criminosamente, aí é que haveria razão para pedir o arquivamento do inquérito. Além do fato de que o perito fez sua análise sem ter o aparelho com que foi captado o áudio, o que ele dizia na véspera aos jornais que seria imprescindível. Esse pen drive está sendo enviado dos Estados Unidos e será analisado pela perícia técnica da Polícia Federal.
Existe, por exemplo, a possibilidade de que esse tipo de tecnologia interrompa a gravação sempre que há um silêncio no diálogo, e recomece a gravar em seguida, o que justificaria uma eventual interrupção, sem que signifique que houve uma edição ou supressão de falas.
Os depoimentos de Joesley e Wesley Batista e seus executivos, gravados pelos procuradores do Ministério Público, têm a mesma importância que todas as demais delações, havendo apenas a necessidade de obter provas do que foi delatado. O áudio seria uma prova incontestável e aceleraria o inquérito, porém mesmo na sua ausência há outros elementos de prova, como as malas de dinheiro monitoradas pela Polícia Federal e os demais documentos entregues pelos delatores ao Ministério Público.