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A universidade e a Carta Magna

 

Avançam as nossas tomadas de consciência programáticas para as futuras eleições, e, nelas, como uma tônica dominante a do ensino e, sobretudo, a da universidade. O significativo, entretanto, é como as novas políticas apregoadas enfrentam, cada vez mais, incertezas jurídicas que levam a perplexidades, senão ao retrocesso, junto ao Judiciário, para garantir-se o direito de educar. Este que, pela Carta Magna, não é uma concessão, mas uma prerrogativa conjunta da sociedade e do Estado, que hoje se espelha pelos quase dois terços da prestação universitária, pela iniciativa privada. O questionamento começa pela própria competência regulamentar na área, que é indiscutivelmente federal, mas que se vê, hoje, violada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais, em franca afronta ao art. 58 da Carta Magna. Saliente-se que esta vincula o exercício do direto de educar, primariamente, ao desenvolvimento da pessoa e da cidadania, para depois falar da qualificação para o trabalho. Deparamos, contudo, a diretriz do Ministério da Educação de, à base de um possível excesso, em detrimento da qualidade, negar a outorga, em várias áreas do país, à abertura de novos cursos de Direito. Prima, aí, uma inquietante determinação corporativista, vinda da Ordem dos Advogados, desatenta ao preceito constitucional. A opção por esse acesso universitário está, exatamente, muitas vezes ligada ao exercício direto da cidadania, no que, sobretudo, a carreira política é outra opção, e plena para o desempenho social das novas gerações brasileiras.

É, aliás, e nesta mesma medida, que a própria noção do acesso à mobilidade social do País, nas classes D e E, vai ã opção pelo Direito. E o sentido do status que aí predomina, numa alavanca de destaque das classes sociais, e de seu intrínseco ganho de consciência e seu desempenho cidadão, ã margem de um exercício profissional, ou do desempenho da carreira.

Emergem, por outro lado, no país, as inquietantes mudanças de escala desse mesmo setor privado, na expansão das chamadas "universidades comerciais", no atendimento do terceiro grau. Vem, agora, um supercomplexo paulista de fundir mantenedoras, provendo à demanda de 1,5 milhão de estudantes. Nada impede, inclusive, que, nessa escalada, essas integrações possam ganhar um ritmo exponencial, respondendo ao vulto do investimento estrangeiro, que ora ocorre em nossos campi. Mais ainda, assumem uma dimensão interestadual, discrepando da matriz federal, para a implícita garantia da diferença e da especificidade regional que pede a demanda do ensino superior.
O que está em causa, outrossim, é a obediência ao princípio fundamental do art. 206, III, da Carta Magna, que estabelece o essencial pluralismo de ideias na atividade educacional, como, inclusive, condição para a efetiva "coexistência das instituições públicas e privadas de ensino", no vácuo, ainda, da regulamentação.

Define-se a expectativa do cumprimento do mandato constitucional que determina, especificamente, o auxílio público às atividades de pesquisa e extensão. Significativamente, esta mesma pesquisa é quase inexistente no setor comercial privado, e quase que apanágio das universidades confessionais e filantrópicas. Nem, por outro lado, se atentará à pobreza da inovação no país, ainda de larga dependência internacional. Impõe-se o primado desta prioridade, que continua como uma esperança piedosa, nos sucessivos Planos Nacionais de Educação, a não explicitar, inclusive, este imperativo específico, ao falar na "promoção humanística, científica e tecnológica do País".

Jornal do Commercio (RJ), 17/5/2013