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Paulo Henrique Amorim condenado

 

Recebo do advogado Paulo Freitas uma excelente notícia: o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Foro Central Criminal Barra Funda, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, proferiu em 10 de abril sentença condenando Paulo Henrique Amorim, pelo crime de injúria, ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos em favor de instituição pública ou privada de destinação social a ser definida.

A condenação aconteceu na queixa-crime ajuizada por mim em razão de legenda ofensiva de uma foto publicada no blog "Conversa Afiada", onde sou identificado como “jornalista bandido”. Em sua sentença, o juiz Ulisses Augusto deixa claro que "deve ser assegurado ao querelado [o réu] e a todos os repórteres do Brasil que desempenhem sua função com seriedade, lisura e responsabilidade o pleno exercício da liberdade de expressão e, por conseqüência lógica, de informação”.

No entanto, frisa o juiz, “o direito de expressão, manifestação do pensamento aqui na forma escrita e opinião não é absoluto, aliás como todos os demais direitos individuais não o são. Tal direito, quando exercido, encontra limites em outros direitos individuais assegurados pela própria Constituição, quais sejam, o direito a honra e a imagem, estas que nos interessam nos autos (art. 5º, inc. X, CF)”.

Explica ainda o juiz: “(...)garante-se a plena liberdade de expressão, sem qualquer tipo de censura, e, sendo ela extrapolada ou utilizada de maneira descomedida, beirando o abuso do direito, tutela-se a honra e a imagem por meio do direito penal, via crimes contra a honra, ou mesmo do direito civil, com a indenização por danos morais (art. 5º, X, CF)”.

A sentença do juiz, no primeiro momento, fixou a pena base em 1 (um) mês e 10 dias de detenção, e na dosimetria, considerando-se atenuantes, foi transformada depois em restritiva de direitos com prestação pecuniária. Pela natureza da sanção o réu poderá recorrer em liberdade. Caso haja necessidade do cumprimento de pena corporal, o regime será o aberto.

O Globo, 28/4/2014