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Os vários tons

 

O julgamento do mensalão caminha para seu término sem que existam itens a serem ainda julgados que possam interferir no resultado final, que já foi dado com a definição pela maioria do Supremo Tribunal Federal de que houve desvio de dinheiro público para a compra de apoio político no Congresso, e a identificação e condenação dos atores dos crimes, tanto ativos quanto passivos.

A acusação de formação de quadrilha, da qual o ex-ministro José Dirceu seria “o chefe”, que parecia ser a base para a acusação, acabou  relegada a um plano secundário. Ainda é mais provável que o núcleo político do PT Dirceu, Genoino e Delubio, mais Silvinho Pereira, que está fora do julgamento por ter feito um acordo seja condenado por quadrilha também, mas mesmo que isso não venha a acontecer, por desentendimento entre os ministros sobre a definição do crime, nada mudará a essência do esquema criminoso, cuja acusação passará a ser de co-autoria criminosa.

A definição de “formação de quadrilha” está sendo debatida no plenário do Supremo em vários outros itens, e há divergências de conceituação. Elas foram suficientes, até agora, para absolver uns poucos da acusação, mas a condenação de alguns chegou a ter quatro votos pela absolvição. Mesmo que não veja confirmada no STF sua condição de chefe de quadrilha, José Dirceu já foi identificado como aquele que detinha “o domínio do fato”, isto é, quem comandava a ação considerada criminosa pelo Supremo. Também a absolvição do marqueteiro Duda Mendonça das acusações de evasão de divisas e lavagem de dinheiro não muda a essência da denúncia, embora afaste da campanha presidencial de 2002, na qual Duda Mendonça ajudou a eleger Lula pela primeira vez, a pecha de ter sido financiada com dinheiro do mensalão.

Entendeu o Supremo que o pagamento em dinheiro em uma conta offshore teria sido crime de evasão de divisas de Marcos Valério, seus sócios e do Banco Rural, mas Duda Mendonça não poderia saber que o dinheiro tinha origem ilícita. Muito menos Lula, que pela história oficial nem mesmo do mensalão sabia. Até hoje não acredita nela, mesmo com as definições do STF.

Mas a parte importante do julgamento vem depois de seu término, na definição da dosimetria das penas. Essas questões, que incluem agravantes e atenuantes e até mesmo a definição legal dos crimes já estão sendo negociadas nos bastidores, através da ação dos advogados que buscam razões para convencer os juízes de que os réus não merecem penas muito graves. O caso politicamente mais delicado é o de José Dirceu, condenado por enquanto por corrupção ativa nove vezes: na página 103, (item a), da denúncia está dito que "José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Silvio Pereira, Marcos Valério etc, em concurso material, estão incursos 3 vezes nas penas do artigo 333 do Código Penal; Na página 112, (item a) a denúncia diz o crime foi praticado 2 vezes em concurso material; na página 117, (item a) diz que o crime foi praticado 3 vezes em concurso material; e na página. 120, (item a) imputa o crime mais uma vez, sempre em concurso material.

O que isso quer dizer? O “concurso material” definido no artigo 69 do Código Penal é quando “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”. Nesse caso, diz o CP, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. De acordo com a denúncia, portanto, o ex-ministro do Gabinete Civil poderá responder a um mínimo de 18 anos e a um máximo de 108 anos de cadeia. Se pegar a pena mínima de 2 anos ( a máxima é de 12 anos), terá que cumprir 3 anos em regime fechado ( 1/6 da pena) para ter direito a progressão da pena.

Mas o Supremo não necessariamente precisa concordar com a denúncia. Na hora da aplicação da pena, a tal da dosimetria, os ministros vão ter que decidir se entendem que os crimes foram praticados em concurso material, formal ou se é caso de crime continuado.

O Código Penal define, em seu Art. 71 o crime continuado como aquele em que “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Se incluído nessa categoria, Dirceu poderá pegar uma condenação de menos de 8 anos, em regime semiaberto, apenas dormindo na cadeia. Talvez mais por isso do que pela eleição paulista José Dirceu decidiu desistir, pelo menos por enquanto, de convocar as massas em sua defesa contra o Supremo Tribunal Federal.

O Globo, 17/10/2012

O Globo, 17/10/2012