A discussão sobre a legalidade da nomeação do novo ministro da Justiça, membro do Ministério Público, traz à tona um tema de maior profundidade, que é o papel dos Poderes da República numa democracia presidencialista. Assim como deputados e senadores não deveriam poder se licenciar de seus mandatos para assumir cargos em governos estaduais ou municipais, ou mesmo no Executivo Federal, também os Procuradores do Ministério Público deveriam ser obrigados a se exonerar para assumir outras funções no Executivo, seja estadual ou federal.
Nos Estados Unidos é assim. A então senadora Hillary Clinton teve que abrir mão de seu mandato para assumir a Secretaria de Estado no primeiro governo de Obama. Aqui no Brasil, vemos diariamente uma briga quase física no Congresso para deputados e senadores tornarem-se ministros.
Mais vexaminoso ainda, temos visto nos últimos dias ministros e secretários de Estado reassumirem seus cargos na Câmara por poucas horas apenas para aumentar o poder de fogo da base aliada do Governo para eleger o líder do PMDB mais ligado ao Palácio do Planalto.
O ministro da Saúde chegou ao cúmulo de abandonar seu cargo em meio à crise da zika para prestar favores ao Executivo. Ninguém parece saber que, no Presidencialismo, deputados e senadores não deveriam poder ser ministros, teriam de renunciar se aceitassem um ministério. No presidencialismo, eles governam o país no Congresso.
Temos aqui um Parlamentarismo que não se completa e um Presidencialismo distorcido. Portanto, na essência, está correta a decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir que um membro do Ministério Público assuma um cargo em outro Poder. Em várias ocasiões o Supremo se pronunciou sobre o assunto, sempre confirmando que o disposto no artigo 128, § 5o, II,d, da Constituição Federal, veda aos membros do Ministério Público ‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério’.
O ministro Ricardo Lewandowski, hoje presidindo o STF, pronunciou-se sobre o tema em 2007, em uma ação direta de inconstitucionalidade, tocando na questão central da discussão, que é a autonomia dos Poderes. Disse ele na ocasião “os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público”.
O Supremo também, em outra ocasião, decidiu que, de acordo com a Constituição, o art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, que permite “o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior”, pelos membros do Ministério Público, seja entendido como se referindo “apenas à administração do próprio Ministério Público.”
Vários Estados, no entanto, usam uma interpretação da Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados para nomear membros do Ministério Público para seu secretariado. A base legal da nomeação tem apoio no parágrafo único do artigo 44: “Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações; IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério; Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público (...)”.
O Conselho Nacional do Ministério Público endossa essa interpretação, apesar da vedação expressa da Constituição. O Supremo Tribunal Federal poderá analisar essa situação caso os partidos de oposição recorram da decisão do Conselho Nacional, que não concedeu a liminar para sustar a posse do novo ministro, que será hoje.
Essa seria, em tese, uma questão menor se não expusesse o ponto nevrálgico de nosso sistema presidencialista de coalizão, a subordinação dos demais Poderes ao Executivo.