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Ainda a repatriação

 

A legislação sobre repatriação de dinheiro ilegalmente guardado no exterior continua provocando discussão. Segundo os que defendem os termos da legislação aprovada na Câmara há dias, a obrigação de Lei Complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III) só se refere à definição de tributos e normas gerais. Legislação ordinária, como a do REFIS, vem pacificamente concedendo anistias e determinando a forma de pagamento e parcelamento de certos créditos tributários.

O deputado Miro Teixeira, que vem apontando inconstitucionalidade na lei aprovada, diz que não é razoável qualquer comparação com o Refis, que parcela passivos fiscais. Ele alega que o Código Tributário Nacional proíbe a anistia a crimes e contravenções, e portanto só outra lei complementar poderia alterar essa proibição.
 

O artigo 180 do Código Tributário Nacional, de 1966, diz que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Os que defendem a lei acreditam, que há confusão entre a esfera tributária (anistia fiscal) com a penal (anistia política). Sobre direito penal e anistia a competência é do legislador ordinário federal. Não teria sentido a lei que estabelece ou revoga um tipo penal ser ordinária e a que estabelece uma anistia ser complementar.

O deputado Miro Teixeira diz que não há confusão nenhuma. “ As matérias fiscal e penal estão emaranhadas no projeto, como admite a exposição de motivos do Ministério da Fazenda ao se referir à extinção punibilidade dos ilícitos “iter criminis”, ou seja, a lavagem de dinheiro, por exemplo, é necessária ao criminoso para atingir o fim desejada. 

A vedação do artigo 180 somente tem validade para Estados e Municípios que não tem competência para legislar sobre matéria penal, alegam os defensores da nova legislação. Esses defendem a tese de que a afirmação de que o crime de descaminho “por si só caracteriza como de origem ilícita o dinheiro a ser repatriado” não se sustenta. Existe uma discussão de que o descaminho não é crime tributário, por isso mesmo o acerto em incluí-lo na lista dos crimes cuja punibilidade ficará extinta pela adesão e pagamento na forma da Lei. Sobre a lavagem de dinheiro não há uma explicação.

Outro ponto de discórdia sobre a nova legislação é que a lei não obriga a repatriação de dinheiro, permitindo que o dinheiro continue no exterior sem ser aplicado no país. O deputado Marcos Pestana adverte que com o câmbio de dezembro, a multa e o imposto, que junto valem 30%, na verdade terão o valor de 20%, muito menos do que a alíquota maior do Imposto de Renda, que é de 27,5%. " Toda anistia fiscal tem que cuidadosa por seu efeito pedagógico. Se ficar evidente que o contribuinte que cumpriu seu dever é um idiota, não há ajuste fiscal de curto prazo que justifique isso".

O Globo, 14/11/2015