A CONSTITUIÇÃO de 1988, cujos 20 anos de promulgação estamos fazendo memória, nasceu -fato pouco percebido pela sociedade brasileira- de amplo acordo político, o intitulado "compromisso com a nação". Esse pacto, talvez o mais importante de nossa história republicana, ensejou a eleição da chapa Tancredo Neves/José Sarney, por intermédio do Colégio Eleitoral, e tornou possível, de forma pacífica, a passagem do regime autoritário para o Estado democrático de Direito. Como toda obra humana, é evidente, uma constituição tem virtudes e imperfeições. As virtudes decorrem do contexto histórico em que são discutidas e votadas. No período 1987/ 1988, aspirava-se, antes de tudo, à restauração plena das liberdades e garantias individuais e à edificação de uma democracia sem adjetivos.
As imperfeições derivam, observo como constituinte, do afã de tudo regular, consequumlência talvez da crença na onipotência do Estado. Daí a inserção de matérias inassimiláveis em qualquer Constituição, algumas já corrigidas, como a fixação dos juros bancários.
Outro aspecto que configura alguns desafios ainda não resolvidos na atual Constituição é a existência de muitos dispositivos a reclamar leis que lhes dêem eficácia plena. A propósito, convém recordar que, promulgado o diploma constitucional, o Ministério da Justiça realizou levantamento de que resultou a publicação do livro "Leis a Elaborar". Nele, à época, foram relacionados, frise-se, 269 preceitos a exigir regulamentação.
Feitas as ressalvas, não é exagero afirmar que a Constituição de 1988, batizada "Constituição Cidadã" pelo presidente Ulysses Guimarães, ofereceu ao povo brasileiro a mais ampla Carta dos direitos individuais e coletivos e o mais completo conjunto de direitos sociais que o país conheceu.
Os capítulos dos direitos políticos e dos partidos políticos, por sua vez, constituem inovação a merecer encômios, pois só de maneira indireta os textos constitucionais anteriores tratavam da matéria. O título IV, relativo à organização dos poderes, é denso e o mais completo no que diz respeito ao Poder Legislativo, cujas competências foram substancialmente ampliadas. Ressalve-se, contudo, o alusivo às medidas provisórias, que ampliam a nossa insegurança jurídica por não observarem frequumlentemente os pressupostos de relevância e urgência.
Com relação ao Poder Judiciário e à especificação das ações essenciais da Justiça, a nossa Constituição também é inovadora, ao discriminar as funções do Ministério Público, da advocacia da União e da Defensoria Pública e privada. O mais criativo foi, sem dúvida, o estabelecimento dos juizados especiais, cíveis e penais, que aproximaram a Justiça da população e tornaram mais ágeis as decisões de interesse de maior parcela de brasileiros em questão relevante, como a defesa de seus direitos. A discriminação de rendas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios caracteriza, com propriedade, o que se convencionou chamar de "federalismo compartilhado" ou "federalismo solidário", cuja prática, todavia, exige leis complementares previstas no parágrafo único do artigo 23 da Constituição.
Já as finanças públicas se beneficiaram de reconhecidos avanços, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a proibição de práticas antigas, como a vinculação de receita de impostos, a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização e a instituição de fundos sem o mesmo requisito.
A ordem econômica consagrou princípios vitais: a função social da propriedade, as garantias de livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e o tratamento fiscal simplificado para micro, pequenas e médias empresas. A tutela dos direitos sociais, anote-se, está devidamente resguardada, inclusive pelo princípio de proteção das minorias, como crianças e adolescentes, idosos e índios, e o estabelecimento da igualdade étnica. A ampla cobertura da Previdência Social é, indubitavelmente, um dos maiores programas de proteção social e distribuição de renda de todo o mundo. Cumpre, agora, completar a obra iniciada, que pressupõe a realização das reformas políticas. Sem elas não se assegura solidez às instituições brasileiras indispensáveis ao pleno travejamento da democracia.
Jornal do Brasil (RJ) 01/11/2008