Nos tempos do velho Instituto de Direito Social - como o mestre supremo Cesarino Júnior preferia chamar o Direito do Trabalho -, foi adotado pelo governo ou a ele submetido pelo douto professor estudos e teses sobre o Trabalho e o Emprego na legislação social brasileira. Interessou-se o governo de Getúlio Vargas em propulsionar a legislação social brasileira do trabalho como forma digna de estar num emprego que satisfaça as exigências psicológicas do cidadão.
Com efeito, na Consolidação das Leis do Trabalho -(CLT) foram introduzidos todos os ensinamentos do que na época se considerava a formula moral e técnica do trabalhismo, a Rerum Novarum , que abarcou, também, o emprego como forma de dignidade das relações patronais e empregatícias, na edificação de um desenvolvimento tecnicamente forte.
Foram esses ensinamentos que edificaram o desenvolvimento humanístico capaz de impor o surto econômico das atividades fabris e comerciais da economia brasileira, promovendo uma mentalidade favorável ao sindicalismo pleno, que englobasse o trabalho e o emprego como dados fundamentais da política social nacional.
Podemos dizer que entre a Lei Eloi Chaves, de 1924, até a CLT, de 1º de maio de 1942, o Brasil deu um arranco. Nem mesmo as velhas nações da Europa ou a América do Norte tinham leis como as nossas, que eram glosadas pelos institutos mais ativos dos países limítrofes e outros com os quais mantínhamos relações. A CLT teve na sua formulação e direção Getúlio Vargas, presidente da República, Alexandre Marcondes Filho, ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, iniciador da legislação social, Segadas Viana e outros. Todos colaboraram na criação da CLT, abarcando tudo que foi possível da legislação social do Trabalho aplicada aos trabalhadores e às grandes levas de população em migração.
Em suma, temos uma legislação social adiantadíssima, sujeita a reformas e a atualizações que, certamente, serão postas em prática.
Diário do Comércio (SP) 2/8/2007